Estatuto

GREEN VALLEY CLUB

ESTATUTO

Capítulo I

Constituição e Finalidade

 

Art. 1º - Fica constituída, na cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, uma sociedade civil, por tempo indeterminado, sob a denominação "Green Valley Club", a ser designada simplesmente “Clube" nos demais dispositivos do presente Estatuto.

 

Art. 2º - Referido Clube é fundado por iniciativa da Ancave Empreendimentos e Participações Ltda, que a ele doará, uma vez legalmente constituído, o terreno onde terá a sua sede e as benfeitorias ali já exis­tentes, assim como concluirá a construção das acessões que constituirão o clube em seu estágio inicial, compreendendo:

 

a) - Bloco nº 1, onde haverá área reservada para restaurante, para sala de es­tar, para salão de jogos, para cozinha e para WCs; haverá ainda, no mesmo blocoárea reser­vada para sauna e para vestiário, masculino e feminino, incluindo ainda terraços, conforme projeto arquitetônico já apro­vado;

 

b) - piscina e área contígua.

 

Art. 3º - O Clube é constituído com a finalidade precípua de atender àqueles que adquirirem ou prome­terem comprar à Ancave Empreendimentos e Participações Ltda um lote na Gleba discriminada no Ca­pítulo II, artigo 7º.

 

Art. 4º - O Clube não tem fins lucrativos, destinando-se exclusivamente a proporcionar a seus sócios: lazer, recreação, atividades de caráter social e cultural, bem como a prática de esportes em geral.

 

Parágrafo Único - Poderá ainda o Clube prestar serviços a seus sócios, medi­ante re­muneração, na forma prevista neste Estatuto.

 

Art. 5º - O Clube tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, não respondendo estes individu­almente pelos compromissos por aquele assumidos.

 

Art. 6º - O Clube terá foro na cidade de Teresópolis, sediando-se na área desmembrada, de­nominada Gleba F-1, com 51.900 m2, na chamada Fazenda Constança, Bairro de Albuquer­que, 2º Distrito de Tere­sópolis, objeto da matrícula nº 5259 do 2º Ofício do Registro de Imó­veis, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Teresópolis, sob o nº 13705/88 de 2/09/88.

 

 

Capítulo II

Sócios, Direitos e Obrigações

 

Art. 7º - Além de seus fundadores, serão sócios do Clube todos aqueles que adquirirem ou prometerem comprar à Ancave Empreendimentos e Participações Ltda um ou mais lotes no loteamento projetado para a Gleba "J" da chamada Fazenda Constança, Bairro de Albuquer­que, 2º Distrito de Teresópolis, bem como seus sucessores, com exclusão tão somente dos ti­tulares dos lotes 1 e 2 da Quadra "B" daquele loteamento.

 

Parágrafo Único – Os títulos de que trata este artigo serão emitidos pelo Clube, na medida em que os imóveis forem sendo alienados pela Ancave Empreendimentos e Participações Ltda, e por indicação desta, em favor dos adquirentes.

 

Art. 8º - Poderão também integrar os quadros do Clube:

 

a) - aqueles que adquirirem ou prometerem comprar à Ancave Empreendi­mentos e Participações Ltda uma ou mais unidades residenciais no Condomínio projetado para a Gleba “B” da chamada Fazenda Constança, no Bairro de Albuquerque, 2º Distrito de Teres6polis, objeto da matrícula nº 4771 do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, ou seus sucessores;

 

b) - aqueles que adquirirem ou prometerem comprar à Ancave Empreendi­mentos e Participações Ltda uma ou mais unidades residenciais, seja em edificação unifami­liar ou multifamiliar, no empreendimento imobiliário projetado para a Gleba “F2” da cha­mada Fazenda Constança, no Bairro de Albuquerque, 2º Distrito de Teresópolis objeto da matrícula nº 5260, do 2º Ofício do Registro de Imó­veis desta Comarca, ou seus sucessores;

 

c) - aqueles que adquirirem ou prometerem comprar à Ancave Empreendi­mentos e Participações Ltda um lote ou unidade residencial no imóvel designado por Fa­zenda da Soledade, com 1.225.800 m2, objeto da matricula 5186 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis, ou seus su­cessores;

 

d) - aqueles que adquirirem ou prometerem comprar à Ancave Empreendi­mentos e Participações Ltda um lote ou unidade residencial na área desmembrada da Gleba 1, com 218.200 m2 da Fazenda Constança, 2º Distrito de Teresópolis, objeto da matrícula nº 5167, 2º Ofício do Registro de Imóveis, desta Comarca, ou seus sucessores;

 

e) - aqueles que adquirirem ou prometerem comprar um lote ou unidade re­sidencial na área com 309.070 m2, resultante do remembramento das Glebas "C" e "I”, da Fa­zenda Constança, 2º Distrito de Teresópolis, objeto da matricula nº 5027, do 2º Ofício do Re­gistro de Imóveis desta Comarca, ou seus sucessores;

 

f) - aqueles que adquirirem ou prometerem comprar um lote ou unidade re­sidencial na Gleba “M”, com 27.000 m2, desmembrada da Gleba “J” da Fazenda Constança, objeto da matrícula nº 5025, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis, ou seus su­cessores, caso não seja tal Gleba destinada à construção de uma hípica;

 

g)  -  aqueles que adquirirem, de forma autônoma, título de sócio do Clube.

 

§ 1º - Durante o período de cinco anos, contados do registro legal do Clube, caberá à Diretoria, em caráter exclusivo, a decisão de incluir, ou não, nos quadros do Clube, os sócios, aludidos no presente artigo, hipótese em que essa mesma Diretoria, se optar pela inclusão, deverá observar os limites fixados no Capitulo VIII do presente Estatuto.

 

§ 2º - Fica expresso, entretanto, que, no tocante aos títulos vinculados aos empreen­dimentos imobiliários planejados para as Glebas descritas nas alíneas "a" a "f” deste artigo, a Diretoria só poderá optar pela sua emissão após cientificada por escrito pela Ancave Empreendimentos e Partici­pações Ltda de que deseja integrar aqueles empreendimentos ao Clube, seja em sua configuração atual, seja em novo projeto. Caso opte pela inclusão desses sócios, o Clube procederá de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º.

 

§ 3º - Uma vez decidida, pela Diretoria, a inclusão de novos sócios, nos ter­mos deste artigo, tal decisão não poderá ser revogada pela Assembléia Geral, mesmo que ainda não emitidos os títulos correspondentes. Essa decisão só poderá ser revogada pela pró­pria Diretoria, e dentro dos cinco anos de que fala o § 1º, tornando-se após isso irreversível.

 

Art. 9º - O quadro geral será composto das seguintes categorias:

 

Sócios Fundadores: Assim considerados a Ancave Empreendimentos e Partici­pações Ltda, e os que haja subscrito os Estatutos originários do Clube;

 

Sócios Proprietários Vinculados: Assim considerados aqueles mencionados no art. 7 deste Estatuto, bem como aqueles mencionados nas alíneas “a” a “f” do art. 8º, caso seja decidida a sua integração aos quadros do clube;

 

Sócios Proprietários Autônomos: Assim considerados aqueles que adquiri­rem, de forma autônoma, um título do Clube, desvinculado da propriedade ou dos direitos aquisitivos sobre qualquer imóvel situado nas Glebas mencionadas nos artigos 7º e 8º;

 

Sócios Honorários: Assim considerados aquelas pessoas que mereçam tal ho­mena­gem, conferida pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria;

 

Sócios Beneméritos: Assim considerados os sócios ou pessoas estranhas ao Clube que a este tenham prestado relevantes serviços, a juízo da Assembléia Geral, por indi­cação da Diretoria.

 

Art. 10 - Aos sócios em geral são concedidos os seguintes direitos:

 

a) - freqüentar, com sua família, a sede e as dependências do Clube, obede­ci­dos os re­gulamentos e determinações da Diretoria;

 

b)  -  levar, em sua companhia, convidados para o Clube, gratuitamente, até o limite estabelecido pela Diretoria, e, excedido esse limite, mediante o pagamento que for fi­xado pela mesma Diretoria, ficando, em qualquer caso, responsáveis pela conduta desses convidados, pelas despesas que efetuarem e pelos danos que causarem.

 

§ 1º - Considera-se família do sócio o cônjuge, os pais (quando menor o só­cio) e os fi­lhos ou filhas menores de vinte e um anos.

 

§ 2º - A Diretoria poderá, a seu critério, considerar incluídos na família do só­cio os fi­lhos maiores de 21 anos e os pais daqueles, desde que o mesmo o solicite por es­crito e se obrigue a pagar antecipadamente a mensalidade correspondente a um ano, em re­lação a cada uma das pessoas compre­endidas neste parágrafo.

 

§ 3º - Se o sócio pagar mensalidades correspondentes a mais de um título de sócio proprietário, cada título em excesso dará direito à isenção do pagamento previsto no parágrafo anterior em relação a uma pessoa nele compreendida.

 

Art. 11 - Só os sócios fundadores e os sócios proprietários terão direito a votar e ser votados nas Assem­bléias Gerais, para qualquer cargo no Clube, observadas as restrições constantes do presente Estatuto, e desde que se achem quites com o Clube.

 

§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, cada título de sócio proprietá­rio dará direito a um voto.

 

§ 2º - Cada sócio fundador terá direito a um voto.

 

Art. 12 - O sócio proprietário vinculado, que for titular de mais de.um imóvel (lote ou uni­dade residen­cial), em qualquer das Glebas aludidas nos artigos 7º e 8º deste Estatuto, poderá optar por exercer os direitos relativos a um único título.

 

§ 1º - Ocorrendo tal hipótese, ficará o sócio, enquanto mantiver a opção, isento do pa­gamento das mensalidades do Clube, referentes aos demais imóveis de que for titular, mas só terá di­reito a um voto nas deliberações sociais.

 

§ 2º - Se o mesmo sócio, entretanto, vender, prometer vender ou ceder, ou por qual­quer outra forma alienar a terceiros, algum dos seus demais imóveis, cessará a isen­ção, sendo obrigató­rio para o adquirente o pagamento das mensalidades do Clube alusivas àquele imóvel.

 

§ 3º - Se o sócio, que optar pela isenção prevista no caput, desejar voltar a exercer os direitos concernentes a seus demais títulos, deverá retomar os pagamentos das mensalidades  corres­pondentes, só readquirindo porém o respectivo direito de voto seis me­ses após o reinício daqueles pa­gamentos.

 

Art.13 – Somente os títulos de sócio proprietário, vinculados ou autônomos, são suscetíveis de transfe­rência, observados os requisitos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Os direitos dos sócios fundadores, honorários e beneméritos são in­transmissíveis, não podendo ser onerados, gravados ou transferidos a terceiros, por ali­enação ou suces­são.

 

Art. 14 – O título de sócio proprietário vinculado está indissoluvelmente ligado ao lote ou unidade resi­dencial a que corresponde, não podendo ser negociado separadamente.

 

Art. 15 - O título social é indivisível em relação ao Clube, que só reconhecerá um titular para cada um deles, podendo, entretanto, um sócio, possuir diversos títulos.

 

Art. 16 - Na hipótese de várias pessoas possuírem em condomínio um imóvel vinculado a titulo de só­cio, só uma delas fará jus àquele titulo e ao exercício dos direitos ao mesmo ine­rentes. O mesmo ocorrerá ainda que, por sucessão causa mortis, seja o título partilhado a mais de um herdeiro.

 

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, os condômi­nos, no pri­meiro caso, ou herdeiros, no segundo, deverão indicar para qual deles deverá o título ser transferido ou emitido. Se não o fizerem, num prazo de três meses, a contar da data da aquisição, ou a data da ex­pedição do competente alvará ou formal de partilha, em se tra­tando de sucessão, poderá o clube, após isso, por deliberação da Diretoria, fazer essa indica­ção, ou, ainda, cancelar aquele título e emitir um ou­tro, alienando-o a ter­ceiro.

 

Art. 17 – Aos sócios em geral cumpre:

 

a) - acatar as disposições dos presentes Estatutos e dos Regulamentos do Clube, bem como as determinações da Diretoria;

 

b) - pagar com pontualidade as contribuições devidas ao Clube, bem como todas obri­gações assumidas para com ele;

 

c) - zelar pelos bens do Clube, indenizando-o dos prejuízos que causarem a esses bens ou ao patrimônio de terceiros, sob a responsabilidade do Clube.

 

Art. 18 - A mensalidade obrigatória para os sócios será fixada pela Assembléia Geral, e será paga men­salmente, por antecipação, até o dia cinco de cada mês.

 

§ 1º - Durante o prazo de cinco anos, contados do registro legal do Clube, as mensalida­des serão fixadas pela Diretoria.

 

§ 2º - As mensalidades concernentes aos sócios proprietários só serão devidas a partir do momento em que for emitido a respectivo título, mesmo já decidida a sua emissão, nos termos do Estatuto.

 

§ 3º - Considerando a dedicação dos sócios fundadores, responsáveis pelo es­forço de implantação e organização do Clube, ficarão estes Isentos do pagamento das men­salidades durante o período de cinco anos, contados do registro legal do Clube. Decorrido esse prazo, passarão os mesmos a pagar mensalidade idêntica àquelas devidas pelos sócios proprietários, caso não desejem desligar-se do Clube, faculdade que lhes        será assegurada a qualquer tempo, mediante aviso escrito dirigido à Di­retoria. Tal isenção, entretanto, não alcançará esse mesmo sócio quanto às mensalidades porventura devidas, caso       também a outra categoria no quadro social.

 

§ 4º - Os sócios honorários e beneméritos, que não pertençam também a outra catego­ria no quadro social, serão sempre isentos do pagamento das mensalidades.

 

Art.19 - Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades, incidirá a multa de 10% sobre cada mensa­lidade vencida, além de ficarem o débito e a multa a partir de então sujeitos à cor­reção monetária, con­forme a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, ou qualquer ou­tro índice editado pelo Governo para substituí-las.

 

§ 1º - Sendo o atraso superior a um mês, terá o sócio seus direitos suspensos, sujei­tando-se, ainda, à cobrança judicial do débito e seus acréscimos. Nesta hipótese, poderá a execução re­cair sobre o título do sócio ou, até mesmo, em se tratando de sócio proprietário vinculado, sobre o imó­vel correspondente àquele titulo.

 

§ 2º - o atraso superior a seis meses dará ensejo ao desligamento do sócio, a exclusivo critério da Diretoria, como o cancelamento do respectivo título. Se isso acontecer, o Clube poderá emitir um outro título para substituí-lo, e aliená-lo a terceiros, ainda que se trate de título vinculado, o qual, neste caso, ou no de alienação judicial em razão de execu­ção, poderá desligar-se do imóvel a que corres­pondia.

 

§ 3º - O sócio vinculado desligado do Clube poderá ser readmitido se com­prar um novo título, desde que o mesmo volte a vincular-se ao imóvel a que antes corres­pon­dia.

 

§ 4º - Os direitos suspensos nos termos do § 1º somente serão restabelecidos se o sócio pagar todas as contribuições em atraso, inclusive aquelas vencidas após a suspen­são com os acréscimos previstos neste Estatuto.

 

Art. 20 - Afora os casos previstos no artigo anterior, o sócio, ou seu dependente, que infringir disposição estatutária ou regulamentar estará sujeito a uma das seguintes penalidades, con­forme a gravidade ou a reincidência da falta:

 

a)       -  advertência;

 

b)  -  suspensão dos direitos, até um ano;

 

c)  -  desligamento;

 

d)  -  eliminação.

 

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c é da exclusiva compe­tência da Diretoria; a eliminação somente será decidida pela Assembléia Geral, por indicação da Direto­ria, assegurado ao sócio o direito de defesa.

 

§ 2º - O sócio eliminado não mais poderá integrar quadros do Clube, em qualquer ca­tegoria, nem poderá comprar novo título. Assim sendo, se for ele proprietário ou promissário compra­dor de imóvel em qualquer das Glebas descritas nos artigos 7º e 8º deste Estatuto, poderá o Clube, tam­bém nesse caso, por decisão da Diretoria, cancelar seu título e emitir um outro, alienando-o a terceiro.

 

Art. 21 – Das penalidades cabem os seguintes recursos:

 

a) – pedido de reconsideração à Diretoria;

 

b) – apelação para a Assembléia Geral, quanto aos pedidos de reconsideração negados pela Diretoria;

 

c) – pedido de reconsideração à Assembléia Geral, quanto às punições por esta deci­dida.

 

Parágrafo Único - Qualquer dos recursos acima será interposto no prazo de trinta dias, contados da ciência que o sócio tiver, por escrito, da decisão que determinou a punição.

 

Art. 22 - Nas transferências do titulo de sócio proprietário a terceiros será devida uma taxa de transfe­rência ao Clube.

 

§ 1º - Tal taxa não será devida na hipótese de sucessão causa mortis.

 

§ 2º - Durante o prazo de cinco anos, contados do registro legal do Clube, a taxa de trans­ferência será fixada pela Diretoria do Clube. Após o decurso desse prazo, será ela fixada anual­mente, pela Assembléia Geral.

 

§ 3º - O não pagamento dessa taxa também ensejará a sua cobrança por via exe­cutiva.

 

§ 4º - O pagamento da taxa é condição para a efetivação da transferência.

 

 

Capítulo III

Prestação de Serviços aos Sócios

 

Art. 23 – Tendo em vista que disporá de uma infra-estrutura de pessoal e serviços destinada a atender às suas necessidades, poderá o Clube ceder tais serviços aos sócios proprietários, em caráter particular, mediante remuneração especificamente destinada a esse fim.

 

§ 1º - A cota de rateio desses serviços não se confunde com a mensalidade so­cial, que é destinada exclusivamente à manutenção e às melhorias do Clube propriamente dito. Em razão disso, tal cota será objeto de cobrança em separado da mensalidade, e só será devida pelos beneficiários daqueles serviços.

 

§ 2º - A remuneração por tais serviços poderá ser cobrada imediatamente pelo Clube, ou acrescida à sua cota de rateio mensal, conforme as normas baixadas pela Te­soura­ria.

 

Art. 24 – Os serviços de que trata este Capítulo poderão compreender, entre outros:

 

a) –  serviços de segurança;

 

b) –  serviços de limpeza;

 

c) –  serviços de telefonia;

 

d) –  gerenciamento de fornecimento de água;

 

e) –  portaria e recepção;

 

f) –  serviços de governança.

 

Art. 25 - Poderá o Clube dispor, ainda, de restaurante, lanchonete, bar e "coffe-shop", a serem explora­dos pelo próprio Clube ou arrendado a terceiros, por deliberação da Diretoria.

 

§ 1º - As despesas realizadas pelos sócios, seus familiares e convidados, quanto aos serviços previstos neste artigo, serão pagas à vista, salvo orientação diversa por parte gerência daqueles estabelecimentos.

 

§ 2º - A Diretoria poderá franquear o acesso de não sócios ao restaurante do Clube, os quais, entretanto, não poderão freqüentar a piscina e outras dependências do Clube.

 

 

Capítulo IV

Diretoria

 

Art. 26 - O Clube será administrado por uma Diretoria composta de: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário, Tesoureiro, Diretor Social, Diretor de Sede e Diretor de Esportes,  sendo possível a acumula­ção de até três desses cargos, por uma única pessoa.

 

Art. 27 - Além da Diretoria, haverá um Conselho Fiscal de 3 membros efetivos e 3 suplentes.

 

Art. 28 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos, por voto secreto, em Assembléia Geral, e seus mandatos terão a duração de 2 anos, podendo ser renovados.

 

Art. 29 – Em caso de vaga na Diretoria, esta convocará um sócio para ocupar o cargo vago, até a 1ª As­sembléia que se realizar, quando será preenchida.

 

Art. 30 – A Diretoria, por convocação de seu Presidente, reunir-se-á de seis em seis meses, ou quando os interesses da Administração o exigir. As suas resoluções serão tomadas por maio­ria de votos dos pre­sentes. Quando houver empate, o Presidente dará o voto de qualidade.

 

Art. 31 – Compete à Diretoria coletivamente, além das atribuições previstas nos demais Ca­pítulos do presente Estatuto:

 

a) – exercer a administração do Clube para bem realizar os seus fins sóciais;

 

b) –  elaborar o Regimento Interno e os regulamentos para os esportes;

 

c) – fazer cumprir as disposições destes Estatutos, do Regimento Interno e dos regu­lamentos em vigor;

 

d) – autorizar despesas superiores a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacio­nal;

 

e) – convocar Assembléia Geral para tratar de qualquer assunto do interesse do Clube;

 

f) – verificar trimestralmente o estado financeiro do clube;

 

g) – encerrar no dia 30 de outubro de cada ano o Balanço do Clube;

 

h) – apresentar ao Conselho Fiscal o Balanço Geral do ano, com os esclareci­mentos ne­cessários;

 

i) – aplicar as punições previstas no artigo 20 do presente Estatuto, afixando a sua de­cisão no quadro de avisos.

 

Art. 32 – O Presidente é o executor das deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral, as­sim como representante legal do Clube, em Juízo ou fora dele, podendo, nessa qualidade, com aprovação da Di­retoria, delegar poderes, bem como firmar contratos e escrituras.

 

Art. 33 – Compete ao Presidente:

 

a) – solucionar os casos de urgência;

 

b) – ordenar o pagamento de despesas até o limite de 100 (cem) Obrigações do Te­souro Nacional;

 

c) – assinar a correspondência mais importante do Clube, e conjuntamente com o Te­soureiro assinar os cheques e documentos relativos à movimentação de valores;

 

d) – controlar todo o funcionamento do Clube, tomando as medidas necessá­rias ou praticando atos asseguratórios dos direitos e interesses patrimoniais do Clube;

 

e) – apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, uma exposição das ativida­des do Clube;

 

f) – convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, fi­xando os respectivos vencimentos, ouvida a Diretoria.

 

g) – contratar funcionários para o Clube, fixando os vencimentos, ouvida a Di­retora.

 

Art. 34 – Compete ao 1º Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impe­dimentos, auxiliando-o nas suas atribuições.

 

Art. 35 - Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente em suas ausências ou impedi­mentos e auxiliar o Presidente em suas atribuições.

 

Art. 36 – Compete ao Secretário:

 

a) – superintender os serviços da Secretaria organizando e conservando sob a sua guarda o arquivo do Clube;

 

b) – redigir as atas das reuniões da Diretoria e as correspondências do Clube, assi­nando aquela que não for da alçada do Presidente.

 

Art. 37 – Compete ao Tesoureiro:

 

a) – promover a arrecadação das mensalidades, contribuições, donati­vos e qualquer outra renda, assinando os respectivos recibos;

 

b) – organizar e dirigir toda a escrituração do Clube;

 

c) – pagar as despesas autorizadas;

 

d) – assinar, junto com o Presidente, cheques e demais papéis referentes à Te­souraria e os contratos e obrigações do Clube;

 

e) – prestar esclarecimentos ao Conselho Fiscal sobre o seu setor;

 

f) – depositar e guardar os valores sob sua responsabilidade;

 

g) – organizar Balancetes mensais do movimento do Clube e o Balanço Ge­ral anual para o relatório da Diretoria.

 

Art. 38 – Compete ao Diretor Social organizar e fiscalizar todas as festas, eventos e reuniões sociais ou culturais promovidas pelo Clube.

 

Art. 39 – São atribuições do Diretor da Sede:

 

a) – superintender e fiscalizar os serviços internos, inclusive pessoais, restau­rante, co­zinha, bar e todas as dependências do Clube;

 

b) – fiscalizar a freqüência dos sócios e convidados.

 

Art. 40 – São atribuições do Diretor de Esportes:

 

a) – organizar todos os esportes como tênis, vôlei, natação, piscina e demais jogos e atividades esportivas do Clube e preparar os respectivos regula­mentos;

 

b) – divulgar os programas e regulamentos esportivos aprovados pela Direto­ria e fis­calizar a observância dos mesmos.

 

 

Capítulo V

Conselho Fiscal

 

Art. 41 – Ao Conselho Fiscal compete:

 

a) – examinar os Balancetes apresentados pelo Tesoureiro;

 

b) – examinar e dar parecer sobre o Balanço Geral e relatório anual da Direto­ria;

 

c)  – estudar e opinar sobre a situação financeira do Clube;

 

d) – examinar, sempre que o entender, a escrituração e a documentação finan­ceira.

 

 

Capítulo VI

Assembléia Geral

 

Art. 42 – A Assembléia Geral será constituída pelos sócios quites com Clube, no gozo de seus direitos, podendo resolver, dentro da lei e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos relativos ao Clube.

 

Art. 43 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente no mês de novembro para:

 

a) – eleger a Diretoria do Clube e o Conselho Fiscal, quando terminarem os seus man­datos, ou em caso de vaga;

 

b) – tomar conhecimento do relatório da Diretoria;

 

c) – discutir e aprovar o Balanço anual com o parecer do Conselho Fiscal;

 

d) – resolver qualquer assunto do interesse do Clube;

 

e) – fixar o valor das mensalidades do Clube para o exercício seguinte;

 

f) – fixar, para o exercício seguinte, o valor da taxa de transferência de que fala o artigo 22.

 

§ 1º - A primeira Assembléia Geral Ordinária somente se reunirá no mês de novembro de 1993, após ultrapassada a fase de implantação do Clube, ocasião em que a Di­retoria prestará contas e apresentará os relatórios alusivos à sua gestão até aquela ocasião.

 

Art. 44 – A Assembléia Geral poderá ainda ser convocada pela Diretoria, ou pelo Presidente do Clube, em caráter extraordinário, para:

 

a) – discutir assuntos de interesse geral;

 

b) – julgar o pedido de eliminação dos sócios;

 

c) – examinar os recursos e os pedidos de reconsideração e recursos menciona­dos no artigo 21.

 

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a Assembléia também poderá ser convo­cada por um terço dos sócios com direito a voto, no gozo desses direitos.

 

Art. 45 - A Assembléia Geral será convocada por meio de três editais publicados em um jornal diário da Cidade do Rio de Janeiro, com antecedência mínima nunca inferior a oito dias, in­dependentemente da expedição de carta aos sócios no gozo dos seus direitos.

 

Art. 46 – Quando houver conveniência, a reunião da Assembléia poderá ser feita na Cidade do Rio de Janeiro, devendo constar esta circunstância, no edital de convocação, com o respec­tivo endereço.

 

Art. 47 – No edital de convocação deverá constar sempre o assunto que será debatido na As­sembléia, sendo vedada à discussão de qualquer outro.

 

Art. 48 - A Assembléia Geral só se instalará, em primeira convocação com a presença da mai­oria abso­luta dos sócios, entendidos tais aqueles cujos títulos já tenham sido emitidos, na forma deste Estatuto. Em segunda convocação, a Assembléia se instalará com qualquer nú­mero.

 

Parágrafo Único – A segunda convocação poderá ser feita uma hora após a pri­meira.

 

Art. 49 – As Assembléias Gerais serão sempre presididas pelo Presidente em exercício do Clube, com exceção da Assembléia Geral Ordinária, quando forem examinadas as contas de seu exercício financeiro e feita a eleição geral. Nesse caso o Presidente do Clube inicialmente procederá à eleição de quem deve presidir a Assembléia.

 

Art. 50 – O Presidente da Assembléia Geral designará 2 Secretários para constituição da mesa.

 

Art. 51 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes.

 

Art. 52 – Competirá ainda à Assembléia Geral, em caráter extraordinário e em reunião con­vocada exclu­sivamente para esse fim, a reforma do Estatuto do Clube, por iniciativa da Di­retoria ou de sócios que representem pelo menos a metade do quadro social, no exercício de seus direitos.

 

§ 1º - Para os fins deste artigo, a Assembléia só se instalará, em qualquer con­vocação, com a presença de dois terços dos sócios no exercício dos seus direitos, e a re­forma do Estatuto só será possível com a aprovação de dois terços dos presentes.

 

§ 2º - Visando a não criar óbices ao esforço de implantação e organização ini­cial do Clube, durante o período de cinco anos, contados do registro legal do Clube, o pre­sente Estatuto so­mente poderá ser alterado com a presença e a aprovação da unanimidade dos sócios fundadores, sem prejuízo dos requisitos previstos no § 1º acima.

 

 

Capítulo VII

Administração Extraordinária

 

Art. 53 – Durante os primeiros cinco anos, contados do registro do Clube, tempo necessário à sua im­plantação, organização e consolidação, será o mesmo administrado, em caráter extra­ordinário, por um conselho, formado pelos Sócios Fundadores.

 

Parágrafo Único – Ultrapassado este prazo, o Clube passará a ser adminis­trado na forma prevista nos Capítulos IV, V e VI deste Estatuto.

 

Art. 54 - Ao Conselho dos Sócios Fundadores competirão, durante o prazo aludido no artigo anterior, as seguintes atribuições:

 

a) – aprovar, em Assembléia de Constituição do Clube, o presente Estatuto;

 

b) – nomear todos os membros da Diretoria do Clube;

 

c) – demitir, a seu exclusivo critério, qualquer dos membros da mesma Direto­ria, no­meando outro em sua substituição;

 

d) – autorizar a construção do segundo estágio do Clube, no todo ou em parte, desde que o Clube tenha recursos disponíveis para tanto, com a renda auferida na venda de títulos;

 

e) – autorizar a construção de um clube hípico, bem como sua integração ao Clube, desde que este receba terreno em doação, com essa finalidade.

 

§ 1º - A Diretoria nomeada na forma da letra b acima poderá ser integrada, no todo ou em parte, por não sócios do Clube, da confiança do Conselho dos Sócios Fundadores.

 

§ 2º - A nomeação ou a demissão de qualquer Diretor será decidida em As­sembléia do Conselho dos Sócios Fundadores, por maioria, lavrando-se ata dessa reunião, para os fins de direito.

 

§ 3º - Os Diretores nomeados nos termos da letra b do presente artigo terão mandato com duração incerta, a critério do Conselho dos Sócios Fundadores, mas que em nenhuma hipótese po­derá ultrapassar a data prevista para a posse da Diretoria eleita pela primeira Assembléia Geral Ordiná­ria, referida no § 1º do Artigo 43 do presente Estatuto.

 

Art. 55 - A Diretoria nomeada pelo Conselho dos Sócios Fundadores, além das demais atri­buições pre­vistas neste Estatuto, caberão as seguintes prerrogativas:

 

a)– franquear o acesso de não sócios às dependências do Clube, com vistas à promo­ção e a divulgação do Clube e dos empreendimentos imobiliários aludidos nos arti­gos 7º e 8º;

 

b) – fixar o valor de venda dos títulos de Sócios Proprietários, caso decida pela inclu­são de novos sócios, na forma do art. 8 deste Estatuto;

 

c) – fixar o valor devido pela cessão, por qualquer prazo, de baias no clube hí­pico, caso se decida pela sua criação e integração ao Clube, bem como instituir taxa de ma­nutenção a ser cobrada dos cessionários das baias.

 

Art. 56 - Poderá o Conselho dos Sócios Fundadores, na fase da implantação do Clube, a seu exclusivo critério, deixar de preencher a totalidade dos cargos da Diretoria, nomeando ape­nas    os Diretores que se fizerem necessários, notadamente durante a construção da sede,quando não haverá qualquer ativi­dade social.

 

 

Capítulo VIII

Títulos, Patrimônios e Rendas

 

Art. 57 - O Clube contará com 250 títulos de sócios proprietários vinculados, emitidos pela Diretoria, os quais ficarão ligados os iguais números de lotes existentes no loteamento men­cionados no artigo 7º deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de alteração no projeto referente àquele lotea­mento, para acréscimo de novos lotes, será o número acima automaticamente alterado, para inclusão dos títulos relativos aos novos lotes.

 

Art. 58 - Caso se decida pela inclusão de novos sócios proprietários, na forma prevista no ar­tigo 8º deste Estatuto,  jamais poderão ser ultrapassados os seguintes limites máximos:

 

a) – 700 títulos de sócios proprietários vinculados, já incluídos os títulos men­cionados no Art. 57;

 

b) – 150 títulos de sócios proprietários autônomos.

 

Art. 59 - Considerando que os títulos de sócios proprietários autônomos, caso seja decidida a sua emis­são, serão muito mais rápida e facilmente negociáveis por parte de seus titulares, por não estarem atre­lados a qualquer imóvel, revestindo-se, com isso, de maior liquidez, e ga­nhando, pelo mesmo motivo, especial valorização para revenda, o que deles faz uma classe de títulos privilegiados, o seu preço inicial de venda, pelo Clube, será diferenciado daquele referente aos títulos vinculados.

 

Parágrafo Único - O preço de venda a que se refere este artigo deverá ser fi­xado em va­lor compatível com a realidade de mercado, e exclusivo critério da Diretoria, à qual competirá a sua estipulação e sua alteração, durante o período de cinco anos, contados do registro legal do Clube. De­corridos os cinco primeiros anos de existência legal do Clube, passará à Assembléia Geral a atribuição de estabelecer e alterar o valor de venda desses mes­mos títulos.

 

Art. 60 - A transferência dos títulos de sócio proprietário deverá ser referendada pela Direto­ria do Clube, para que o novo sócio proprietário possa ingressar no quadro social. Em        tal caso, será la­vrado no verso do título, pelo Clube, um termo de transferência, firmado pelo Presidente em exercício.

 

§ 1º - A transferência do título de sócio proprietário vinculado, em decor­rên­cia da ali­enação, a qualquer título, do imóvel ao qual se liga, só será efetuada após a compe­tente inscrição no Registro de Imóveis do documento competente.

 

§ 2º - A falta do registro, entretanto, não isentará o adquirente das contri­bui­ções devi­das ao Clube.

 

Art. 61 – Constituem patrimônio e rendas do Clube:

 

a) – os bens móveis e imóveis;

 

b) – as contribuições mensais dos sócios;

 

c) – as receitas oriundas das taxas de transferências;

 

d) – as doações, subvenções e legados recebidos;

 

e) – o valor dos títulos sociais que reverterem ao Clube;

 

f) – o produto de eventual venda de títulos pelo Clube;

 

g) – a remuneração por serviços prestados pelo Clube a seus associados, na forma do Capítulo III deste Estatuto;

 

h) – a renda decorrente de aluguel ou cessão de dependências do Clube;

 

i) – a renda decorrente da cessão de baias na parte hípica do Clube, caso seja decidida a sua criação;

 

j) – os resultados de quaisquer atividades sociais não compreendidas nas alí­neas ante­riores.

 

 

Capítulo IX

Disposições Gerais

 

Art. 62 – Será gratuito o exercício dos cargos da Diretoria e do conselho Fiscal, salvo delibe­ração diversa da Assembléia Geral.

 

Art. 63 – É vedado ao Clube envolver-se em questões políticas ou religiosas.

 

Art. 64 – A dissolução e extinção do Clube só poderão ser resolvidas por uma Assembléia Ge­ral Extra­ordinária especialmente convocada para esse fim, por deliberação no mínimo de quatro quintos de só­cios proprietários, quites com o Clube. Esta Assembléia decidirá sobre o destino que deve ser dado ao patrimônio social.

 

Parágrafo Único - Durante o prazo de cinco anos, contados do registro legal do Clube, a dissolução do mesmo somente será possível com a presença e a aprovação da unanimidade dos sócios fundadores.

 

Art. 65 - Caso se venha a optar, nos termos deste Estatuto, pela inclusão dos sócios proprie­tários vincu­lados mencionados no artigo 8º, os interessados na aquisição de imóveis naque­les empreendimentos imobiliários terão acesso às dependências do Clube, desde que acom­pa­nhados por corretores habilita­dos pela Ancave Empreendimentos e Participações Ltda, o mesmo ocorrendo na hipótese de lançamento de títulos de sócios autônomos, quanto aos inte­ressados na sua aquisição.

 

Art. 66 - Caso seja decidida a criação de um setor hípico no Clube, caberá à Assembléia Ge­ral Ordinária, ressalvada a competência extraordinária prevista na letra c do artigo 55 deste Es­tatuto, a fixação dos valores para cessão de baias naquele setor, bem como a instituição de taxa de manutenção dessas mes­mas baias, cujo valor, neste último caso, será fixado pela Di­retoria.

 

Art. 67 – A Inclusão no quadro social dos sócios proprietários vinculados, de que trata o ar­tigo 8º, não é obrigatória para a Ancave Empreendimentos e Participações Ltda, como não o é para o Clube. Assim sendo, a integração dos empreendimentos imobiliários ali mencionados ao Clube sempre dependerá de prévia solicitação da Ancave, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 68 – Os presentes Estatutos entram em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia de Consti­tuição do Clube, da qual participam os sócios fundadores, devendo-se proceder ao seu registro na forma e para os fins da lei.

 

 

 

Rio de Janeiro, 21 de Outubro de 1988.

 

 

ANCAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

 

 

ANTÔNIO CARVALHO VENTURA

 

 

ANA CRISTINA DE ALMEIDA VENTURA